O USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTE EM AMBIENTE MILITAR
- Paulo Santos

- há 1 dia
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Esse artigo tem como escopo, o esclarecimento sobre o uso de entorpecentes em instituições militares, uma vez que se torna crime militar tudo aquilo que afeta a funcionalidade das corporações, podendo ser cometido por militares ou por civis.
Levando em conta esses aspectos é importante ressaltar que o uso de drogas pode começar em qualquer lugar. Algumas amizades acabam influenciando para esse caminho, sendo necessário que fortaleçamos o combate ao tráfico de drogas, pois cada ano que passa o número de usuários aumentam e em sua maioria são os menores de idade.
DIFERENÇA BÁSICA ENTRE AS LEIS 6.368/73 e 11.343/06.
A lei 6.368/73, tinha um condão repressivo tanto ao usuário, quanto ao traficante e tratava a temática no viés de segurança pública somente, sob a nomenclatura de entorpecente.
Já a 11.343/06, conhecida como nova lei de drogas, endureceu a pena para o traficante e não prevê cárcere para o crime de porte para o consumo, dando um condão de atenção à saúde ao usuário e de repressão ao traficante. Portanto, a lei 6368/73 tinha uma pena para porte e uso próprio detenção de 6 meses a 2 anos, já quando configurava tráfico de drogas a pena era reclusão de 3 a 15 anos.
Atualmente a lei 11.343/06, que regula políticas públicas sobre droga, sendo elas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracterizando tráfico de drogas, a pena de reclusão e de 5 a 15 anos.
A principal novidade introduzida pela nova lei, foi a mudança da política criminal em relação ao usuário de drogas para o consumo próprio não há prisão, o usufruidor será advertido sobre o uso de entorpecentes, também poderá prestar serviços à comunidade e como medida mais severa ou educativa determina o usuário ao comparecimento de programas ou cursos educativos sobre uso de drogas e suas consequências.
Dessa forma, denomina-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, percussoras ou outras sob o controle especial da Portaria 334 de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Essa portaria regula as substâncias que podem determinar a dependência física ou psíquica como está relacionada nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes.
AS DROGAS NA SOCIEDADE E A DESPENALIZAÇÃO
Primeiro, precisamos entender como funciona as leis. A exemplo a norma penal em branco, embora exista uma conduta proibitiva é preciso de uma outra lei para complementar o dispositivo legal, como por exemplo outras leis, decretos ou portarias.
A sociedade brasileira vem passando por drama que atinge milhares famílias, em relação ao uso das drogas ilícitas e também as drogas licitas, como medicamentos vendidos em farmácias e o álcool que está à disposição a toda população em tese para maiores.
Com o advento da lei 11.343/06, mais precisamente no artigo 28, praticamente houve uma despenalização da conduta, no que tangue o uso pessoal, afastando a possiblidade a aplicação da pena privativa de liberdade.
Com o surgimento da inaplicabilidade da pena surgiu a intensa controversas acerca da natureza jurídica sobre o artigo 28 da lei 11.343/06, sendo a descriminalização formal e a transformação em infração sui generis, que são aquelas que não recebem as penas previstas para os crimes e para as contravenções, no Direito Penal brasileiro é o porte e uso pessoal de drogas.
Assim, está caracterizado descriminalização substancial e a transformação em infração do direito Judicial, ou seja, abolitio criminis, quando um nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime e por último a despenalização e manutenção do status de crime, que adota medidas alternativas ou substitutas de natureza penal ou processual. Essa nova lei é mais benéfica, retroagindo em favor do usuário que recebeu o aumento de pena, desde que punibilidade não esteja extinta.
O[1]STF no Informativo 456 - [2]RE 430105 QO/RJ, entendeu que houve uma despenalização do crime de uso de drogas previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, e nos casos de competência da Justiça Estadual, não modificou o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da L. [3]9.099/95.
Com relação ao crime de uso de drogas, a grande virtude foi a eliminação da possibilidade de prisão para o usuário e dependente. Conforme vem sendo cientificamente apontado, a prisão dos usuários e dependentes não traz benefícios à sociedade, pois, por um lado, os impede de receber a atenção necessária, inclusive com tratamento eficaz e, por outro, faz com que passem a conviver com agentes de crimes muito mais graves.
O que se tem feito é apenas modificar os tipos de penas a serem aplicadas ao usuário, excluindo a privação da liberdade, como previsto no artigo 5º, inciso XLVI, na Constituição Federal, penas outras que não sejam a de reclusão ou detenção, as quais podem ser as substitutivas sendo o caso do artigo da 28 Lei 11.343/06.
ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA OS CONSUMIDORES PSICOATIVOS
Há registros antropológico que demostram que o uso de substâncias psicoativas é uma prática recorrente em todo o processo do desenvolvimento do ser humano. O uso das substâncias é descrito por pesquisadores, que identificam as motivações em vários momentos, que seja nos uso terapêutico, ritualístico de caráter religioso ou não religioso e até mesmo de percepção estética.
Diversos estudos mostram o impacto do uso de substâncias psicoativas à população usuária, o que sinaliza uma necessidade de adequação e melhoria da assistência dirigida a esses. O uso frequente do álcool, por exemplo, tem significado problemas de saúde e acarretado altos gastos econômicos referentes à saúde nos jovens e adultos.
No tocante à prevenção, há que se destacar, na última década, a criação do Sistema Único de Assistência Social, SUAS, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social é a confirmação de uma extensa rede de proteção social básica, a partir da implantação dos Centros de Referência de Assistência Social, CRAS, cujas equipes de referência são responsáveis pela oferta de serviços sócio assistenciais a famílias em situação de instabilidade social.
A prevenção se dá também em outras atividades que compõem os serviços de proteção básica, uma vez que estes configuram nos espaços de convivência estimulantes e agregadores. Estas estratégias são importantes para prevenção do uso de drogas, na medida em que se mostram prazerosas, em muitos casos existe crianças e adolescentes que se encontram expostas em ambientes de vulnerabilidades, caracterizando como fuga da sua realidade com consumo e comercialização de drogas.
Logo, não existe um tratamento universal, que sirva para todas as dependências nem para todos os indivíduos. Não há como estabelecer um protocolo de tratamento universal, o tratamento da dependência química é um processo que conta com várias ações; psicoterapia, medicamentos, internação etc. O profissional deve avaliar cuidadosamente cada caso, discutir com a pessoa a ser tratada e com a família o plano de tratamento mais adequado, alguns precisarão tomar medicamentos, outros não, a grande maioria não precisa ser internada, mas alguns precisam. Outros terão como indicação uma psicoterapia, ou terapia familiar, assim por diante.
As dificuldades do tratamento para dependentes químicos, tem intensificado muitas vezes pela falta de apoio as famílias desarticuladas, somando-se a um sistema público de saúde particularmente desaparelhado para tratar os dependente de psicotrópicos.
OS DEPENDENTES QUÍMICO E O MILITARISMO
A lei penal militar é omissa em estabelecer a diferença entre o tráfico de drogas e a posse para uso próprio, a pena em abstrato é a mesma para as duas condutas, assim, o Código Penal Militar, não tem regra para que o juiz possa distinguir o que é para uso pessoal ou para a traficância.
A legislação castrense e demais normas Infra legais apresentam inúmeras disposições sobre os tipos de moléstias e incapacidades a que os militares poderão ser acometidos, das Forças Armadas Marinha, Exército, Aeronáutica, Policia Militar e Corpo de Bombeiros, que são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, para pleno cumprimento de sua missão constitucional, conforme o artigo 142 e 143 da Constituição Federal.
Nesse contexto, cabe à administração militar assegurar e fazer cumprir as normas relativas ao exercício das atividades em concordância com as obrigações e deveres previstos na Lei n. [4]6.880/80 e regulamentos de cada instituição militar.
Particularmente, às atividades militares que tem o envolvimento de profissionais com quadro de dependência química, entendemos que sejam melhores avaliadas com cautela e prudência, afinal não se trata apenas de exercer uma atividade profissional ordinária, mas de atender demandas envolvendo a defesa do Estado e a garantia dos poderes constitucionais que os impõem.
A preservação da prioridade do interesse público e da coletividade não deve ser sacrificada em detrimento das atividades castrense. Além disso, manter militares com limitações no uso de armas e na condução de veículos pode ser uma forma de equilibrar essas restrições, oferecendo a eles outras tarefas dentro da caserna.
É bem verdade que, ainda que a perpetração de drogas e sua incomensurável gravidade, seja classificada, para fins penais, como crime grave no meio militar. A posse de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no artigo. 290 do Código Penal Militar.
Embora se reconheça o caráter subsidiário do Direito Penal, o Princípio da Insignificância não é aplicável aos crimes que envolvem a posse de entorpecente em ambiente militar, tendo em vista a relevância penal do delito em comento no âmbito desta Justiça Especializada. A Lei nº 11.343/2006 não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do [5]CPM.
O eminente ministro Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, que honrosamente integrou os quadros do Superior Tribunal Militar, entende que é possível aplicar o princípio da insignificância em relação ao crime descrito no artigo 290 do Código de Penal Militar, afastando a pena de privação e liberdade como é o entendimento atual, em conformidade ao artigo 28 da lei 13.343/06, dessa forma, é o que vem sendo adotado em outras instituições públicas.
O fundamento constitucional do crime militar é o artigo 124, § único da Constituição Federal, no que se refere ao tratamento diferenciado ao crimes militares, temos como exemplo a posse de entorpecente, definido pelo artigo 290 do Código Penal Militar.
Contudo, atualmente as duas turmas do STF, entende que não pode ser aplicado o princípio da bagatela nos crimes relacionados ao uso de entorpecentes na unidades militares. O próprio Conselho Permanente de Justiça para o Exército, em 30 de outubro de 2007, rejeitou, por maioria de votos (4x1), a preliminar de aplicação dos institutos da Lei n° 11.343/2006. Por esse entendimento, a Lei de drogas tutela bens referentes à sociedade civil, não podendo ter a sua eficácia estendida aos delitos castrenses, por ser incompatível com a realidade dos quartéis.
O pleno do [6]STF, compreendeu no HC 94.685/CE que não é possível a aplicação da lei 11.343/06 em relação ao militares. Com a incidência do artigo [7]40, III, da mesma lei, assimilou possibilidade de causa de aumento de pena, se a infração tiver sido cometida nas dependências ou nas imediações das unidades militares.
Há alguns julgados no sentido de que esse aumento acima de 1/6 (um sexto) evidenciaria uma dupla penalização do acusado, supostamente funcionando a circunstância do crime ter sido cometido no interior da unidade militar.
Assim, verifica que há uma dupla penalização, em patamar mais elevado que o mínimo legal, com relação ao maior atingimento do bem jurídico tutelado pela norma (considerando a situação atual), em comparação com outras situações com usuários não militares, todas previstas no art. 40 da Lei 11.343/06.
Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, é necessário a efetiva pratica dos atos do comércio, o simples fato que o agente possui quantidade mínima de psicotrópicos para seu uso exclusivo por si só não constitui crime de tráfico de entorpecentes.
Cabe salientar que, intervenção estatal para impor a condenação de reclusão de qualquer militar, pela posse da ínfima quantia de entorpecentes destinada ao consumo próprio é manifestamente excessiva e desproporcional, considerando as questões de proporcionalidade do artigo 290 do CMP.
Ocorre que, a questão de posse de droga para o uso em pequenas quantidades tem sido tratada severamente no âmbito da justiça militar, podendo ser da união ou estadual, cujo o entendimento é a não aplicação do princípio da insignificância. O fundamento para negar o dispositivo é que o bem jurídico guardam correlação direta com a lesão e a ofensa as instituições militares.
Entendemos que o princípio da insignificância em relação ao uso de psicotrópicos para o uso pessoal deve ser revisto, uma vez que a modalidade de vender substâncias entorpecentes é uma conduta típica de traficantes que é muito mais grave do que a ter em posse para o uso próprio. Sabendo que, no código penal militar a pena é a mesma para ambos os casos enquanto não houver um entendimento pacifico, caberá ao Juiz corrigir essa distorção na individualização da pena, segundo a culpabilidade do infrator.
No entanto, com base na Constituição Federal e Estado Democrático de Direito e o princípio da dignidade da pessoa humana, a reduzida quantidade de drogas para uso pessoal e ausência de periculosidade constituem os requisitos autorizadores para aplicação do princípio da insignificância.
As penas restritivas de direito, são de natureza uma alternativa aos efeitos traumáticos ao cárcere, uma vez que as penas restritivas de liberdade, não são as únicas a cumprirem a função de ressocialização e recuperação do indivíduo. Por consequência, entendemos que não há obstáculo para aplicação de penas alternativas nas instituições militares, em relação ao uso pessoal de entorpecentes por militar.
Por outro lado, a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal Militar silenciam acerca das hipótese de arquivamento de Inquérito Policial Militar, em relação ao porte de drogas para o uso próprio. Entendemos que é possível aplicação por analogia a rejeição da peça acusatória e de absolvição sumaria, prevista no artigo 395 e 397 do Código Processo Penal.
Por isso, a absolvição sumaria pode ser aplica em quaisquer processos penais comuns, eleitorais ou militares, tendo em vista a forma categórica e abrangente com que o artigo 394, § 4º do Código de Processo Penal, afirmou a sua aplicalidade a todos os procedimentos penais, ainda que não regulados pelo CPP.
Portanto, a desproporcionalidade da condenação nos moldes do artigo 290 do CPM, verifica-se o rigor da ordem, sendo ilegal a imposição prisional, percebe que a pena é severa afastando a substituição da pena privativa de liberdade.
DA ASSISTÊNCIA AO USUÁRIO MILITAR
A condição de usuário de drogas revela uma patologia que merece um tratamento médico e assistencial adequado e não uma pena privativa de liberdade. Considerando o quadro panorâmico e suas reflexões em relação ao usuários de psicoativos na esfera militar é fundamental que a instituição tenha um papel extremamente importante para recuperação do indivíduo.
O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, CONAD, editou a resolução nº 1, de 9 de março de 2018, que define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD, Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto 4.345, de 26 de agosto de 2002, que é cristalino onde a União deverá promover de forma contínua o fomento à rede de suporte social, composta por organizações da sociedade civil e de prevenção, acolhimento, inclusive em comunidades terapêuticas, acompanhamento, mútua ajuda, apoio e reinserção social, definindo parâmetros e protocolos técnicos com critérios objetivos para orientação das parcerias com a União.
Dessa forma, entendemos que o militar tem o direito de ser atendido pelo dispositivo em destaque, à administração Militar tem por obrigação estabelecer estratégias de Saúde Pública voltadas para os militares, juntamente com os familiares, informando as consequências do uso indevido de drogas uma vez que todos são iguais perante os conforme do artigo 5º da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Embora que não seja possível nos limites desse estudo a totalidade todos os elementos, é fundamental para o nosso trabalho todas as críticas e observações. As instituições militares tem o dever de reconhecer as diferenças entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o dependente e o traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada.
Buscar com equidade as circunstâncias e conflitos que envolve os agentes militares, assim podendo ajustar as especificidades de cada situação para que ao final tenha uma decisão justa.
BIBLIGRAFIA
· Constituição Federal de 1988.
· Supremo Tribunal federal.
· Superior Tribunal Militar.
· Ministério de Desenvolvimento Social
· ÊNIO, Luiz Rosseto. Código Penal Militar, comentado, editora revista dos tribunais.
· NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar, editora revista dos tribunais.
· NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar, editora revista dos tribunais.
· COIMBRA NEVES, Cicero Robson, STREIFINGER, Marcelo, manual de Direito Penal Militar, parte especial, Editora saraiva.
· Lei 11.343/06
[1] Supremo Tribunal Federal
[2] Recurso extraordinário/Supremo tribunal Federal
[3] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
[4] Dispõe sobre o Estatuto dos Militares
[5] Código penal militar
[6] Superior Tribunal Federal
[7] A infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos
[8] Institui a Política Nacional Antidrogas e dá outras providências.





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